Decreto nº 11.177 de 18/08/2022. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. cinco DAS 101.5;

  3. quatro DAS 101.4;

  4. seis DAS 101.3;

  5. um DAS 101.2;

  6. seis DAS 101.1;

  7. cinco DAS 102.4;

  8. seis DAS 102.2;

  9. cinco DAS 102.1;

  10. três DAS 103.4;

  11. trinta e um FCPE 101.3;

  12. setenta e sete FCPE 101.2;

  13. duzentos e quinze FCPE 101.1;

  14. duzentos e vinte e oito FG-1;

  15. quinhentos e oito FG-2; e

  16. seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

  17. um CCE 1.17;

  18. um CCE 1.16;

  19. três CCE 1.15;

  20. dois CCE 1.14;

  21. três CCE 1.13;

  22. dois CCE 1.11;

  23. um CCE 1.08;

  24. um CCE 1.06;

  25. um CCE 2.14;

  26. um CCE 2.13;

  27. um CCE 2.09;

  28. dois CCE 2.06;

  29. duas FCE 1.15;

  30. quatro FCE 1.14;

  31. quatro FCE 1.13;

  32. onze FCE 1.12;

  33. cinquenta FCE 1.11;

  34. uma FCE 1.09;

  35. setenta e cinco FCE 1.08;

  36. duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

  37. noventa e uma FCE 1.04;

  38. quinhentas FCE 1.03;

  39. trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

  40. quatorze FCE 1.01;

  41. uma FCE 2.13;

  42. uma FCE 2.10;

    aa) dez FCE 2.08;

    ab) oito FCE 2.06;

    ac) uma FCE 2.05;

    ad) doze FCE 2.04;

    ae) nove FCE 2.03;

    af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

    ag) dezesseis FCE 2.01;

    ah) uma FCE 3.13;

    ai) três FCE 3.04;

    aj) uma FCE 3.03;

    ak) duas FCE 3.02;

    al) cinco FCE 4.08;

    am) uma FCE 4.06;

    an) quarenta e três FCE 4.05;

    ao) trinta e nove FCE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT