Decreto nº 11.177 de 18/08/2022. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
um DAS 101.6;
-
cinco DAS 101.5;
-
quatro DAS 101.4;
-
seis DAS 101.3;
-
um DAS 101.2;
-
seis DAS 101.1;
-
cinco DAS 102.4;
-
seis DAS 102.2;
-
cinco DAS 102.1;
-
três DAS 103.4;
-
trinta e um FCPE 101.3;
-
setenta e sete FCPE 101.2;
-
duzentos e quinze FCPE 101.1;
-
duzentos e vinte e oito FG-1;
-
quinhentos e oito FG-2; e
-
seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
-
um CCE 1.17;
-
um CCE 1.16;
-
três CCE 1.15;
-
dois CCE 1.14;
-
três CCE 1.13;
-
dois CCE 1.11;
-
um CCE 1.08;
-
um CCE 1.06;
-
um CCE 2.14;
-
um CCE 2.13;
-
um CCE 2.09;
-
dois CCE 2.06;
-
duas FCE 1.15;
-
quatro FCE 1.14;
-
quatro FCE 1.13;
-
onze FCE 1.12;
-
cinquenta FCE 1.11;
-
uma FCE 1.09;
-
setenta e cinco FCE 1.08;
-
duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
-
noventa e uma FCE 1.04;
-
quinhentas FCE 1.03;
-
trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
-
quatorze FCE 1.01;
-
uma FCE 2.13;
-
uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE...
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