Decreto nº 11.196 de 13/09/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do FNDE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. sete DAS 101.5;

  3. vinte e cinco DAS 101.4;

  4. vinte e seis DAS 101.3;

  5. dezenove DAS 101.2;

  6. quatro DAS 101.1;

  7. quatro DAS 102.4;

  8. quatro DAS 102.3;

  9. um DAS 102.2;

  10. um DAS 102.1;

  11. vinte e cinco FCPE 101.3;

  12. quarenta e duas FCPE 101.2;

  13. vinte e uma FCPE 101.1;

  14. uma FCPE 102.3;

  15. seis FCPE 102.2;

  16. uma FCPE 102.1; e

  17. quarenta e nove FG-1; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o FNDE:

  18. um CCE 1.17;

  19. seis CCE 1.15;

  20. onze CCE 1.13;

  21. oito CCE 1.10;

  22. quatro CCE 1.07;

  23. dois CCE 1.05;

  24. um CCE 2.13;

  25. dois CCE 2.10;

  26. um CCE 2.05;

  27. um CCE 3.10;

  28. uma FCE 1.15;

  29. vinte e uma FCE 1.13;

  30. sessenta FCE 1.10;

  31. setenta e cinco FCE 1.07;

  32. três FCE 1.05;

  33. duas FCE 2.10;

  34. cinco FCE 3.10;

  35. quatorze FCE 3.07;

  36. cinco FCE 3.05;

  37. uma FCE 4.10;

  38. uma FCE 4.09;

  39. sete FCE 4.07;

  40. uma FCE 4.05; e

  41. uma FCE 4.02.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS;

  2. FCPE; e

  3. FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou...

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