Decreto nº 11.197 de 15/09/2022. Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º

Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto nº 9.406, de 2018.

Art. 3º

O Decreto nº 9.406, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:

.............................................................................................................................................

II – multa;

III – caducidade do título;

VII – multa diária;

VIII – apreensão de minérios, bens e equipamentos; e

IX – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

§ 1º A multa diária será aplicada:

III – quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e

IV – após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.

§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.

§ 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:

I – à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e

II – ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.

§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.

§ 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

I – remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;

II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT