Decreto nº 11.205 de 26/09/2022. Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

DECRETO Nº 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O Governo Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.

Art. 2º

Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista.

Art. 3º

São objetivos do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I – incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho;

II – reduzir os custos de conformidade para os empregadores;

III – estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente;

IV – melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade;

V – disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e

VI – modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.

Art. 4º

São princípios do Governo Mais Legal - Trabalhista:

I – boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado;

II – segurança jurídica;

III – eficiência; e

IV – livre concorrência.

Art. 5º

O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:

I – da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;

II – do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;

III – da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;

IV – da consulta facilitada à legislação trabalhista;

V – de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;

VI – da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e...

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