Decreto nº 11.215 de 29/09/2022. Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

DECRETO Nº 11.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

.............................................................................................................................................

§ 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º A fundamentação de que trata o caput:

I – inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão;

II – é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e

III – será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º.” (NR)

“Art. 11...............................................................................................................................

I – a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10;

II – o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e

III – a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º.” (NR)

“Art. 12. A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no...

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