Decreto nº 11.219 de 05/10/2022. Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

DECRETO Nº 11.219, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A e nos art. 3º ao art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

Art. 2º

As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto.

§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei nº 12.340, de 2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei.

Art. 3º

O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:

I – aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II – aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.

Art. 4º

A União prestará apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em relação à execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de despesas realizadas com recursos financeiros próprios dos entes federativos, não haverá apoio complementar federal para ressarcimento.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 23

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º

Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.

§ 1º A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal.

§ 2º Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I – conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou

II – fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a um mês.

Seção I Artigos 6 a 8

Da transferência de recursos financeiros para ações de prevenção em áreas de risco de desastres

Art. 6º

Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.

Art. 7º

O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.

§ 1º Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I – a descrição da obra;

II – as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;

III – a solução de engenharia proposta;

IV – o custo global estimado para a sua execução; e

V – as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.

§ 2º O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.

§ 3º Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.

Art. 8º

A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º A análise técnica de que trata o caput considerará:

I – o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;

II – a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e

III – o custo global estimado para a execução da proposta.

§ 2º A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Seção II Artigos 9 a 19

Da transferência de recursos para ações de resposta em áreas atingidas por desastres

Art. 9º

As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, compreenderão:

I – ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e

II – ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.

Subseção I Artigos 10 a 16

Das ações de socorro e de assistência

Art. 10 As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I – nas operações de busca e salvamento;

II – no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III – no fornecimento de materiais para:

  1. assistência humanitária às vítimas; e

  2. logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I – ações que não possuam relação direta com o desastre;

II – aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III – outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 11 O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.
Art. 12 O requerimento de transferência de recursos financeiros da União poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:

I – quando o desastre atingir mais de um Município; ou

II – quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da administração pública municipal.

Art. 13 Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:

I – o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;

II – o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e

III – o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.

§ 2º As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.

Art. 14 A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:

I – o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro...

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