Decreto nº 11.222 de 05/10/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.222, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. seis DAS 101.6;

  2. cinco DAS 101.5;

  3. quinze DAS 101.4;

  4. quinze DAS 101.3;

  5. dois DAS 101.2;

  6. dezoito DAS 101.1;

  7. dois DAS 102.3;

  8. treze DAS 102.2;

  9. doze DAS 102.1;

  10. quatorze FCPE 101.4;

  11. quatro FCPE 101.3;

  12. uma FCPE 101.2;

  13. cinco FCPE 101.1;

  14. três FCPE 102.2; e

  15. três FCPE 102.1; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

  16. seis CCE 1.17;

  17. cinco CCE 1.15;

  18. quinze CCE 1.13;

  19. treze CCE 1.10;

  20. onze CCE 1.05;

  21. três CCE 2.10;

  22. um CCE 2.07;

  23. seis CCE 2.06;

  24. seis CCE 3.06;

  25. dez CCE 3.05;

  26. quatorze FCE 1.13;

  27. oito FCE 1.10;

  28. três FCE 1.07;

  29. doze FCE 1.05;

  30. quatro FCE 1.03;

  31. uma FCE 2.07;

  32. três FCE 3.06; e

  33. cinco FCE 3.05.

Art. 3º

Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I – Presidente; e

II – Superintendente-Geral.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS; e

  2. FCPE.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto...

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