Decreto nº 11.232 de 10/10/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. seis DAS 101.5;

  3. vinte e sete DAS 101.4;

  4. dez DAS 101.2;

  5. treze DAS 101.1;

  6. quatro DAS 102.4;

  7. doze DAS 102.2;

  8. quarenta e dois DAS 102.1;

  9. um DAS 103.5;

  10. vinte e sete FCPE 101.4;

  11. uma FCPE 101.3;

  12. cento e cinquenta e três FCPE 101.2;

  13. cento e trinta e três FCPE 101.1;

  14. trinta e uma FCPE 102.2;

  15. cento e vinte e seis FCPE 102.1; e

  16. cinquenta e oito FG-1; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:

  17. um CCE 1.17;

  18. quatro CCE 1.15;

  19. vinte e sete CCE 1.13;

  20. dez CCE 1.07;

  21. treze CCE 1.05;

  22. três CCE 2.13;

  23. doze CCE 2.07;

  24. quarenta e dois CCE 2.05;

  25. um CCE 3.15;

  26. duas FCE 1.15;

  27. vinte e sete FCE 1.13;

  28. uma FCE 1.10;

  29. cento e cinquenta e três FCE 1.07;

  30. cento e trinta e três FCE 1.05;

  31. cinquenta e oito FCE 1.02;

  32. uma FCE 2.13;

  33. trinta e uma FCE 2.07; e

  34. cento e vinte e seis FCE 2.05.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS;

  2. FCPE; e

  3. FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam...

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