Decreto nº 11.239 de 18/10/2022. Estabelece os quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança integrantes da estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.239, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece os quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança integrantes da estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam estabelecidos os quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança integrantes da estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na forma do Anexo I.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do COAF para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. três DAS 101.5;

  3. onze DAS 101.4;

  4. sete DAS 101.3;

  5. dezessete DAS 101.2;

  6. quatorze DAS 101.1;

  7. um DAS 102.4;

  8. dois DAS 102.3;

  9. um DAS 102.2;

  10. um DAS 102.1;

  11. cinco FG-1; e

  12. uma FG-2; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o COAF:

  13. um CCE 1.17;

  14. dois CCE 1.15;

  15. sete CCE 1.13;

  16. sete CCE 1.10;

  17. dois CCE 1.08;

  18. seis CCE 1.07;

  19. quatro CCE 1.06;

  20. cinco CCE 1.05;

  21. dois CCE 2.06;

  22. uma FCE 1.15;

  23. quatro FCE 1.13;

  24. seis FCE 1.10;

  25. dezessete FCE 1.07;

  26. uma FCE 1.06;

  27. quatro FCE 1.05;

  28. uma FCE 2.13;

  29. uma FCE 2.10;

  30. duas FCE 2.07; e

  31. duas FCE 2.06.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS; e

  2. FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na estrutura do COAF por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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