Decreto nº 11.245 de 21/10/2022. Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

DECRETO Nº 11.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, para estabelecer a forma de investimento pelo usuário investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para a formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração de ferrovias mediante outorga por autorização, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO

Seção I Artigos 2 a 5

Da habilitação de usuário investidor

Art. 2º

As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:

I – aumento de capacidade;

II – aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;

III – aquisição de material rodante; e

IV – implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

Parágrafo único. A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

Art. 3º

A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:

I – obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;

II – revisão do teto tarifário; ou

III – outra forma de ônus para o ente público.

§ 1º Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:

I – do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

II – do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Art. 4º

Nas hipóteses previstas no art. 3º, a ANTT anuirá com o contrato específico sempre que:

I – houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário; e

II – o prazo de vigência do contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor for igual ou inferior ao prazo de depreciação e amortização do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.

§ 1º Após o recebimento do requerimento de anuência por parte do interessado, a ANTT consultará o Ministério da Infraestrutura a respeito da compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário.

§ 2º A negativa de anuência ao contrato específico não ensejará qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 5º

Os bens custeados pelos investimentos de que trata esta Seção, exceto o material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e serão considerados bens reversíveis.

§ 1º Na hipótese de aquisição de material rodante, a concessionária ficará obrigada a reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à capacidade dos bens que foram adquiridos ou pagar a indenização correspondente, na forma estabelecida no contrato de concessão.

§ 2º Não será devida ao usuário investidor ou à concessionária qualquer indenização por parte da União ou das entidades da administração pública federal, por ocasião da reversão prevista no contrato de concessão em decorrência dos investimentos não depreciados ou amortizados de que trata esta Seção, inclusive aqueles realizados em material rodante.

Seção II Artigos 6 a 8

Dos investidores associados

Art. 6º

As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

§ 2º É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.

Art. 7º

A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão.

§ 1º Na hipótese de o contrato específico implicar obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º deste artigo constará:

I – do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º; e

II – do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Art. 8º

O disposto nos art. 3º a art. 5º aplica-se, no que couber, aos casos de investimentos de investidores associados.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 33

DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I Artigos 9 a 24

Disposições gerais

Art. 9º

A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I – requerimento do interessado; ou

II – chamamento público.

§ 2º O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.

Art. 10 Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, prevista a obrigatoriedade de...

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