Decreto nº 11.251 de 09/11/2022. Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

I – pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II – por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III – mediante adesão:

  1. pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;

  2. pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;

  3. pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

  4. pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

§ 1º Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

.............................................................................................................................................

§ 3º O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio.

§ 5º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem...

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