Decreto nº 11.257 de 16/11/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
cinco DAS 101.6;
-
vinte e quatro DAS 101.5;
-
cinquenta DAS 101.4;
-
vinte DAS 101.3;
-
sete DAS 101.2;
-
sete DAS 101.1;
-
quatro DAS 102.5;
-
nove DAS 102.4;
-
vinte e um DAS 102.3;
-
trinta DAS 102.2;
-
trinta e seis DAS 102.1;
-
duas FCPE 101.5;
-
vinte e sete FCPE 101.4;
-
cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;
-
cento e dezessete FCPE 101.2;
-
noventa e três FCPE 101.1;
-
duas FCPE 102.4;
-
seis FCPE 102.3;
-
vinte e nove FCPE 102.2;
-
trinta e uma FCPE 102.1;
-
noventa e nove FG-1;
-
sessenta e uma FG-2; e
-
trinta e oito FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
-
cinco CCE 1.17;
-
vinte e oito CCE 1.15;
-
trinta e oito CCE 1.13;
-
vinte e três CCE 1.10;
-
cinco CCE 1.07;
-
sete CCE 1.05;
-
quatro CCE 2.15;
-
sete CCE 2.13;
-
vinte e dois CCE 2.10;
-
vinte e quatro CCE 2.07;
-
um CCE 2.06;
-
vinte e oito CCE 2.05;
-
seis FCE 1.15;
-
trinta e seis FCE 1.13;
-
cento e quarenta e três FCE 1.10;
-
cento e vinte e cinco FCE 1.07;
-
noventa FCE 1.05;
-
vinte e três FCE 1.02;
-
cinco FCE 1.01;
-
uma FCE 2.13;
-
sete FCE 2.10;
-
trinta e cinco FCE 2.07;
-
quarenta e uma FCE 2.05;
-
cinco FCE 2.04;
-
cento e trinta e quatro FCE 2.02;
-
vinte e três FCE 2.01...
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