Decreto nº 11.262 de 22/11/2022. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea 'd', da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

DECRETO Nº 11.262, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar na Fundação Nacional do Índio - Funai, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGG-ME/MJSP nº 11.351, de 17 de setembro de 2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de:

I – quatrocentos e setenta e quatro contratos de Agente de Proteção Etnoambiental;

II – oitenta e dois contratos de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental; e

III – trinta e oito contratos de Supervisor dos Agentes de Proteção Etnoambiental.

Art. 2º
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