Decreto nº 11.267 de 29/11/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. dez DAS 101.6;

  2. vinte e oito DAS 101.5;

  3. quarenta e dois DAS 101.4;

  4. cinquenta e sete DAS 101.3;

  5. dois DAS 101.2;

  6. um DAS 101.1;

  7. três DAS 102.5;

  8. sete DAS 102.4;

  9. oito DAS 102.3;

  10. quinze DAS 102.2;

  11. três DAS 102.1;

  12. um DAS 103.4;

  13. trinta e três FCPE 101.4;

  14. setenta e oito FCPE 101.3;

  15. quinze FCPE 101.2;

  16. sete FCPE 101.1;

  17. duas FCPE 102.4;

  18. duas FCPE 102.3;

  19. quatorze FCPE 102.2;

  20. três FCPE 102.1;

  21. vinte e cinco FG-1;

  22. vinte FG-2; e

  23. dez FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

  24. dez CCE 1.17;

  25. vinte e três CCE 1.15;

  26. trinta e nove CCE 1.13;

  27. dois CCE 1.11;

  28. quarenta CCE 1.10;

  29. dois CCE 1.07;

  30. um CCE 1.06;

  31. dois CCE 1.05;

  32. dois CCE 1.04;

  33. quatro CCE 2.15;

  34. sete CCE 2.13;

  35. dois CCE 2.10;

  36. um CCE 2.09;

  37. dezoito CCE 2.07;

  38. um CCE 2.05;

  39. um CCE 3.13;

  40. um CCE 3.12;

  41. quatro FCE 1.15;

  42. trinta e nove FCE 1.13;

  43. uma FCE 1.12;

  44. cento e cinco FCE 1.10;

  45. vinte e uma FCE 1.07;

  46. seis FCE 1.05;

  47. três FCE 1.04;

  48. três FCE 1.03;

  49. uma FCE 1.02;

    aa) três FCE 2.13;

    ab) duas FCE 2.12;

    ac) duas FCE 2.11;

    ad) sete FCE 2.10;

    ae) uma FCE 2.09;

    af) uma FCE 2.08;

    ag) sete FCE 2.07;

    ah) cinco FCE 2.06;

    ai) três FCE 2.05;

    aj) três FCE 2.04;

    ak) nove FCE 2.03;

    al) oito FCE 2.02;

    am) sete FCE 2.01; e

    an) oito FCE 3.04.

Art. 3º

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