Decreto nº 11.267 de 29/11/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
dez DAS 101.6;
-
vinte e oito DAS 101.5;
-
quarenta e dois DAS 101.4;
-
cinquenta e sete DAS 101.3;
-
dois DAS 101.2;
-
um DAS 101.1;
-
três DAS 102.5;
-
sete DAS 102.4;
-
oito DAS 102.3;
-
quinze DAS 102.2;
-
três DAS 102.1;
-
um DAS 103.4;
-
trinta e três FCPE 101.4;
-
setenta e oito FCPE 101.3;
-
quinze FCPE 101.2;
-
sete FCPE 101.1;
-
duas FCPE 102.4;
-
duas FCPE 102.3;
-
quatorze FCPE 102.2;
-
três FCPE 102.1;
-
vinte e cinco FG-1;
-
vinte FG-2; e
-
dez FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
-
dez CCE 1.17;
-
vinte e três CCE 1.15;
-
trinta e nove CCE 1.13;
-
dois CCE 1.11;
-
quarenta CCE 1.10;
-
dois CCE 1.07;
-
um CCE 1.06;
-
dois CCE 1.05;
-
dois CCE 1.04;
-
quatro CCE 2.15;
-
sete CCE 2.13;
-
dois CCE 2.10;
-
um CCE 2.09;
-
dezoito CCE 2.07;
-
um CCE 2.05;
-
um CCE 3.13;
-
um CCE 3.12;
-
quatro FCE 1.15;
-
trinta e nove FCE 1.13;
-
uma FCE 1.12;
-
cento e cinco FCE 1.10;
-
vinte e uma FCE 1.07;
-
seis FCE 1.05;
-
três FCE 1.04;
-
três FCE 1.03;
-
uma FCE 1.02;
aa) três FCE 2.13;
ab) duas FCE 2.12;
ac) duas FCE 2.11;
ad) sete FCE 2.10;
ae) uma FCE 2.09;
af) uma FCE 2.08;
ag) sete FCE 2.07;
ah) cinco FCE 2.06;
ai) três FCE 2.05;
aj) três FCE 2.04;
ak) nove FCE 2.03;
al) oito FCE 2.02;
am) sete FCE 2.01; e
an) oito FCE 3.04.
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