Decreto nº 11.271 de 05/12/2022. Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO

Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Parágrafo único. Integram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.

Art. 2º

O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:

I – transferência de recursos financeiros;

II – descentralização de créditos orçamentários;

III – aquisição e doação de bens materiais ou serviços;

IV – execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e

V – cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS FINALIDADES

Art. 3º

O Sigpar tem como finalidades:

I – realizar a coordenação central das parcerias;

II – aprimorar a gestão dos modelos das parcerias;

III – facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias;

IV – promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e

V – subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

O Sigpar tem a seguinte estrutura:

I – como órgão central, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

II – como órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela execução de tarefas relacionadas às parcerias vinculam-se aos órgãos setoriais correspondentes.

CAPÍTULO IV Artigos 5 e 6

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Artigo 5

Do órgão central

Art. 5º

Compete ao órgão central do Sigpar:

I – emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais;

II – coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;

III – promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias;

IV – realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; e

V – gerir o Transferegov.br.

Seção II Artigo 6

Dos órgãos setoriais

Art. 6º

Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:

I – planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;

II – participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;

III – monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e

IV – zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V Artigos 7 a 10

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT