Decreto nº 11.300 de 21/12/2022. Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

DECRETO Nº 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Parágrafo único. O sistema de logística reversa de embalagens de vidro terá a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 2022.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – beneficiador - pessoa jurídica responsável pelo processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;

II – beneficiamento - processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;

III – caco - fragmento de vidro obtido a partir da quebra ou da trituração de embalagem de vidro;

IV – comerciante - pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador e do distribuidor que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor ou vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, a título gratuito ou oneroso, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;

V – concessionário dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos - pessoa jurídica que, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, ganhe do poder concedente a delegação da concessão para a prestação do serviço público sob sua responsabilidade e por prazo determinado;

VI – consumidor - pessoa natural ou jurídica usuária de produtos comercializados em embalagens de vidro;

VII – conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem quanto à massa total da embalagem, expressa em percentual;

VIII – descarbonatação - processo químico que ocorre com matérias-primas virgens na etapa de fusão do vidro, pelo qual o calcário perde quarenta e quatro por cento e a barrilha perde quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento de sua massa na forma de dióxido de carbono liberado para a atmosfera;

IX – devolução - ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens de vidro num dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

X – distribuidor - pessoa natural ou jurídica, distinta do fabricante e do importador, que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao comerciante, ou que oferte vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;

XI – embalagem de vidro - vasilhame de vidro destinado ao acondicionamento de produtos, com a finalidade de contenção, conservação, manuseio, proteção e transporte;

XII – embalagem de vidro descartável - embalagem de vidro projetada e fabricada para apenas um envase ou uso único;

XIII – embalagem de vidro retornável - embalagem de vidro projetada e fabricada para reenvase ou reacondicionamento que, após o uso do produto nela contido, é devolvida pelo consumidor e encaminhada para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, depois de inspecionada, limpa e desinfectada pelo fabricante de produto;

XIV – empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, inclusive detentora de marca ou que em nome desta realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos comercializados em embalagens de vidro ou de vasilhames ou de embalagens de vidro;

XV – entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

XVI – entidade representativa - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que represente os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e atue na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que represente;

XVII – envase - processo de produção pelo qual o vasilhame ou a embalagem de vidro é preenchido com produto;

XVIII – fabricante de produto - pessoa natural ou jurídica que produza ou mande produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca;

XIX – fabricante de vidro - pessoa natural ou jurídica que produza vasilhame ou embalagem de vidro, a partir de matérias-primas virgens ou da reciclagem do caco de vidro;

XX – grupo de acompanhamento de performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e, quando houver, por entidades gestoras, responsáveis por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, por reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e por divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa;

XXI – importador de produto - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de produtos estrangeiros acondicionados em embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;

XXII – importador de vidro - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de vasilhames ou de embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;

XXIII – logística reversa de embalagens de vidro - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de vidro ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

XXIV – Manual Operacional Básico - documento básico de orientações técnicas para o manuseio, o transporte e o armazenamento corretos das embalagens de vidro;

XXV – modelo coletivo - forma de implementação e de operacionalização coletiva do sistema de logística reversa de embalagens, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;

XXVI – modelo individual - forma de implementação e de operacionalização do sistema de logística reversa realizada por empresa não aderente ao modelo coletivo ou por meio da contratação de terceiros;

XXVII – operador - pessoa jurídica de direito público ou privado que restitua as embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, incluídos cooperativas e demais associações de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

XXVIII – participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para realizar atividade relacionada à gestão, à implementação ou à operacionalização do sistema de logística reversa;

XXIX – ponto de beneficiamento - local onde ocorre a retirada de impurezas do caco, para viabilizar a sua reciclagem;

XXX – ponto de consolidação - local para onde as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento ou de outros meios de retorno são transportadas, com a finalidade de geração de escala até que ocorra o transporte para os pontos de beneficiamento ou para outros locais de destinação final ambientalmente adequada;

XXXI – ponto de entrega voluntária - local identificado, fixo ou móvel, onde os consumidores podem devolver as embalagens de vidro dos produtos usados, com a finalidade de viabilizar a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;

XXXII – ponto de recebimento - local onde os consumidores podem devolver a embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, que pode ser o próprio estabelecimento comercial, ponto de entrega voluntária ou outro ponto mantido pelo comerciante no modelo individual ou coletivo, indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado;

XXXIII – reciclabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser reciclável, de acordo com o seu design, as suas características e a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

XXXIV – reciclador -...

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