Decreto nº 11.301 de 21/12/2022. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

DECRETO Nº 11.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I – prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;

II – modalidade: nominativa;

III – valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV – rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; e

V – resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I – prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;

II – modalidade: nominativa;

III – valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV – rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

V – resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 3º

As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:

I – NTN Série B - NTN-B;

II – NTN Série B, Subsérie 1 - NTN-B1;

III – NTN Série C - NTN-C;

IV – NTN Série D - NTN-D;

V – NTN Série F - NTN-F; e

VI – NTN Série I - NTN-I.

Art. 4º

As NTN-B terão as seguintes características:

I – prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;

II – taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III – modalidade: nominativa;

IV – valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V – atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;

VI – pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

VII – resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 5º

As NTN-B1 terão as seguintes características:

I – prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;

II – data do primeiro resgate do principal - data de conversão: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;

III – modalidade: nominativa;

IV – valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V – atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao...

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