Decreto nº 11.308 de 23/12/2022. Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

DECRETO Nº 11.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º

Este Decreto:

I – dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior;

II – estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e

III – dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Atuação no exterior

Art. 2º

As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:

I – junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;

II – junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;

III – junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;

IV – junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;

V – junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;

VI – junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;

VII – junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;

VIII – junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e

IX – junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.

Art. 3º

Serão designados para...

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