Decreto nº 11.310 de 26/12/2022. Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º

As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:

I – o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;

II – a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e

III – a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.

Art. 3º

Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam ocorrer riscos de acidentes.

Art. 4º

Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens.

Art. 5º

Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.

Parágrafo único. Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.

Art. 6º

Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único. A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput.

Art. 7º

Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.

Art. 8º

A outorga de direito de uso de recursos hídricos de usuários do reservatório poderá caracterizar a exploração oficial do reservatório, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.334, de 2010, conforme avaliação e regulamentação do órgão fiscalizador.

Art. 9º

O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I – barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010; e

II – barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.

Art. 10 Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.

Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.

Art. 11

A ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos, enquanto inexistirem regulamentos expedidos pelo órgão fiscalizador competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência.

§ 1º A solicitação de extensão dos elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, será justificada pela autoridade competente em situação de emergência por meio de relatório técnico que demonstre a impossibilidade de atuação em tempo hábil em eventual situação de emergência.

§ 2º A manifestação da autoridade competente poderá, complementarmente, considerar a complexidade da gestão da emergência em eventual ruptura da barragem, observado o potencial atingimento, entre outros, de instalações de órgãos que atuam em emergências, de unidades de saúde, educação ou serviços sociais relevantes, de instalações de serviços essenciais, de locais ou áreas de patrimônio natural e cultural, e de áreas densamente habitadas.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 29

DA GOVERNANÇA

Art. 12 São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I – Casa Civil da Presidência da República;

II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Ministério da Ciência...

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