Decreto nº 11.312 de 27/12/2022. Institui o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

DECRETO Nº 11.312, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, com a finalidade de:

I – gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

II – estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

III – fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o inciso III do caput, considerará a efetividade das ações de cobrança, a eficiência das ações de fiscalização, o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais, a fluidez do comércio exterior e a realização da meta global de arrecadação bruta.

Art. 2º

O Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil é composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o coordenará;

II – um ocupante de cargo em comissão de natureza especial vinculado ao Ministério supervisor do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

III – o Secretário-Executivo do Ministério ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada; e

IV – o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Na hipótese de os Ministérios a que se referem os incisos II e III do caput não serem coincidentes, o membro de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado ao...

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