Decreto nº 11.314 de 28/12/2022. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

DECRETO Nº 11.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, e no art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público.

Art. 3º

O Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, definirá melhorias, reforços e novas instalações relacionadas às instalações de transmissão pertencentes à concessão em fim de vigência, os quais constarão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, e informará à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

Art. 4º

A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.

§ 2º As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a operação das instalações.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DA LICITAÇÃO

Art. 5º

A licitação...

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