Decreto nº 11.329 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

DECRETO Nº 11.329, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:

I – dez CCE 1.17;

II – vinte CCE 1.16;

III – onze CCE 1.15;

IV – oito CCE 1.14;

V – dezessete CCE 1.13;

VI – um CCE 1.11;

VII – trinta e oito CCE 1.10;

VIII – dezessete CCE 1.07;

IX – quatro CCE 2.17;

X – dez CCE 2.16;

XI – dezoito CCE 2.15;

XII – oito CCE 2.14;

XIII – vinte e sete CCE 2.13;

XIV – vinte e dois CCE 2.12;

XV – dezesseis CCE 2.11;

XVI – trinta e quatro CCE 2.10;

XVII – três CCE 2.09;

XVIII – seis CCE 2.08;

XIX – sessenta e um CCE 2.07;

XX – dezesseis CCE 2.06;

XXI – quarenta e cinco CCE 2.05;

XXII – cinco CCE 3.15;

XXIII – dezessete CCE 3.14;

XXIV – sete CCE 3.13;

XXV – catorze CCE 3.10;

XXVI – dois CCE 3.07;

XXVII – dois CCE 3.06;

XXVIII – uma FCE 1.17;

XXIX – dezesseis FCE 1.15;

XXX – duas FCE 1.14;

XXXI – dezenove FCE 1.13;

XXXII – vinte e oito FCE 1.10;

XXXIII – trinta e oito FCE 1.07;

XXXIV – uma FCE 1.05;

XXXV – uma FCE 2.17;

XXXVI – quatro FCE 2.15;

XXXVII – oito FCE 2.13;

XXXVIII – duas FCE 2.12;

XXXIX – três FCE 2.11;

XL – trinta FCE 2.10;

XLI – sete FCE 2.09;

XLII – uma FCE 2.08;

XLIII – vinte e nove FCE 2.07;

XLIV – dezenove FCE 2.05;

XLV – vinte e oito FCE 2.01;

XLVI – três FCE 3.15;

XLVII – vinte e quatro FCE 3.13;

XLVIII – quinze FCE 3.10;

XLIX – uma FCE 3.07;

L – três FCE 3.06;

LI – cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);

LII – cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);

LIII – doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e

LIV – oito...

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