Decreto nº 11.329 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
DECRETO Nº 11.329, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
I – dez CCE 1.17;
II – vinte CCE 1.16;
III – onze CCE 1.15;
IV – oito CCE 1.14;
V – dezessete CCE 1.13;
VI – um CCE 1.11;
VII – trinta e oito CCE 1.10;
VIII – dezessete CCE 1.07;
IX – quatro CCE 2.17;
X – dez CCE 2.16;
XI – dezoito CCE 2.15;
XII – oito CCE 2.14;
XIII – vinte e sete CCE 2.13;
XIV – vinte e dois CCE 2.12;
XV – dezesseis CCE 2.11;
XVI – trinta e quatro CCE 2.10;
XVII – três CCE 2.09;
XVIII – seis CCE 2.08;
XIX – sessenta e um CCE 2.07;
XX – dezesseis CCE 2.06;
XXI – quarenta e cinco CCE 2.05;
XXII – cinco CCE 3.15;
XXIII – dezessete CCE 3.14;
XXIV – sete CCE 3.13;
XXV – catorze CCE 3.10;
XXVI – dois CCE 3.07;
XXVII – dois CCE 3.06;
XXVIII – uma FCE 1.17;
XXIX – dezesseis FCE 1.15;
XXX – duas FCE 1.14;
XXXI – dezenove FCE 1.13;
XXXII – vinte e oito FCE 1.10;
XXXIII – trinta e oito FCE 1.07;
XXXIV – uma FCE 1.05;
XXXV – uma FCE 2.17;
XXXVI – quatro FCE 2.15;
XXXVII – oito FCE 2.13;
XXXVIII – duas FCE 2.12;
XXXIX – três FCE 2.11;
XL – trinta FCE 2.10;
XLI – sete FCE 2.09;
XLII – uma FCE 2.08;
XLIII – vinte e nove FCE 2.07;
XLIV – dezenove FCE 2.05;
XLV – vinte e oito FCE 2.01;
XLVI – três FCE 3.15;
XLVII – vinte e quatro FCE 3.13;
XLVIII – quinze FCE 3.10;
XLIX – uma FCE 3.07;
L – três FCE 3.06;
LI – cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
LII – cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
LIII – doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e
LIV – oito...
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