Decreto nº 11.367 de 01/01/2023. Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

DECRETO Nº 11.367, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto:

I – institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II – restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e

III – dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

Art. 2º

O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.

Art. 3º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.

Art. 4º

Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I – avaliar e aprovar;

II – monitorar a implementação;

III – propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV – assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V – garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI – acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 5º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I – Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II – Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III – Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII – Ministro de Estado da Defesa;

IX – Ministro de Estado da Fazenda;

X – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII – Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV – Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII – Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII – Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX – Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial...

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