Decreto nº 11.367 de 01/01/2023. Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
DECRETO Nº 11.367, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição,
DECRETA:
Este Decreto:
I – institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
II – restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e
III – dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.
Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:
I – avaliar e aprovar;
II – monitorar a implementação;
III – propor medidas para superar dificuldades na implementação;
IV – assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;
V – garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e
VI – acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
I – Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II – Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI – Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII – Ministro de Estado da Defesa;
IX – Ministro de Estado da Fazenda;
X – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIII – Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
XIV – Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XV – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVI – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII – Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVIII – Ministro de Estado dos Transportes; e
XIX – Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial...
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