Decreto nº 11.368 de 01/01/2023. Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
DECRETO Nº 11.368, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
I – nome do doador;
II – valor doado;
III – data da contribuição;
IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e
V – ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
I – redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.”
“Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
I – da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II – da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.”
“Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
I – do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
-
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
-
Ministério do Desenvolvimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO