Decreto nº 11.368 de 01/01/2023. Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

DECRETO Nº 11.368, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:

I – nome do doador;

II – valor doado;

III – data da contribuição;

IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e

V – ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:

I – redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.”

“Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I – da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II – da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.”

“Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

I – do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

  2. Ministério do Desenvolvimento...

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