Decreto nº 11.372 de 01/01/2023. Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

DECRETO Nº 11.372, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:

I – pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II – por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  2. um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

  3. um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

  4. um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  5. um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  6. um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

  7. um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

  8. um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

  9. um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

  10. um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

  11. um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

  12. um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  13. cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;

  14. um representante de povos indígenas; e

  15. um representante de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os...

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