Decreto nº 11.384 de 20/01/2023. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
DECRETO Nº 11.384, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:
I – discutir as medidas a serem adotadas; e
II – auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.
Parágrafo único. O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério dos Povos Indígenas;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério da Defesa;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2º O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.
O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.
O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos...
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