Decreto nº 11.384 de 20/01/2023. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

DECRETO Nº 11.384, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

Art. 2º

Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:

I – discutir as medidas a serem adotadas; e

II – auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

Parágrafo único. O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério dos Povos Indígenas;

III – Ministério da Saúde;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.

Art. 4º

O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.

Art. 5º

O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos...

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