Decreto nº 11.412 de 10/02/2023. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:

I – opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

II – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III – acompanhar a execução do PPI;

IV – formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI – exercer as funções do:

  1. Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

  2. órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VII – propor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VIII – estabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

IX – alinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

X – aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT