Decreto nº 11.413 de 13/02/2023. Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.
São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:
I – aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II – proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;
III – possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;
IV – adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;
V – promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
VI – compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
VII – incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VIII – estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
IX – incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e
X – possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.
Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I – os pontos de entrega de resíduos recicláveis;
II – as unidades de triagem manual ou mecanizada;
III – as unidades de reciclagem;
IV – a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;
V – o CCRLR;
VI – o CERE; e
VII – o Certificado de Crédito de Massa Futura.
DAS DEFINIÇÕES
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – cadastramento - procedimento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados, conforme critérios estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – CCRLR - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
III – CERE - documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
IV – Certificado de Crédito de Massa Futura - documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;
V – conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;
VI – embalagem em geral - qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas brasileiras;
VII – empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
VIII – entidade gestora - pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
IX – verificador de resultados - pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
X – modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
XI – modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XII – catador individual - profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;
XIII – operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XIV – reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XV – retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XVI – sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e
XVII – sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
Parágrafo único. O Certificado de que trata o inciso III do caput conterá informações consolidadas pela entidade gestora, lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e em notas fiscais de venda dos materiais.
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS
Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:
I – produtos objetos de logística reversa; ou
II – embalagens recicláveis.
Do Certificado de Crédito de Reciclagem de...
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