Decreto nº 11.417 de 16/02/2023. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
DECRETO Nº 11.417, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A. Integram o Plenário do Conama:
I – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III – um representante do IBAMA;
IV – um representante do Instituto Chico Mendes;
V – um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII – um representante:
-
de cada um dos Ministérios;
-
de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
-
Casa Civil;
-
Secretaria-Geral; e
-
Secretaria de Relações Institucionais; e
-
-
de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
-
da Marinha;
-
do Exército; e
-
da Aeronáutica;
VIII – um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX – oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
-
-
um representante de cada região geográfica do País;
-
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
-
dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X – vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
-
dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
-
três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
-
três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
-
um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
-
um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e...
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