Decreto nº 11.417 de 16/02/2023. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

DECRETO Nº 11.417, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A. Integram o Plenário do Conama:

I – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;

III – um representante do IBAMA;

IV – um representante do Instituto Chico Mendes;

V – um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI – um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

VII – um representante:

  1. de cada um dos Ministérios;

  2. de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

    1. Casa Civil;

    2. Secretaria-Geral; e

    3. Secretaria de Relações Institucionais; e

  3. de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

    1. da Marinha;

    2. do Exército; e

    3. da Aeronáutica;

    VIII – um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

    IX – oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:

  4. um representante de cada região geográfica do País;

  5. um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

  6. dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

    X – vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:

  7. dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

  8. três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;

  9. três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;

  10. um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

  11. um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e...

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