Decreto nº 11.420 de 24/02/2023. Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

DECRETO Nº 11.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho propor a Política de Valorização do Salário Mínimo, que conterá metodologia, critérios e regras a serem adotados como referência para a valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá uma Secretaria Técnica, que fornecerá subsídios técnicos para elaboração da proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I – da administração pública federal:

  1. um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

  2. um do Ministério da Fazenda;

  3. um do Ministério da Previdência Social;

  4. um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

  5. um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

  6. um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

  7. um da Casa Civil da Presidência da República;

    II – dos trabalhadores:

  8. um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

  9. um da Força Sindical;

  10. um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

  11. um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;

  12. um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

  13. um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

  14. um das centrais sindicais.

    § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

    § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de...

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