Decreto nº 11.428 de 02/03/2023. Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:

I – os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;

II – o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e

III – as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Integram a CAMEX:

I – o Conselho Estratégico;

II – o Comitê-Executivo de Gestão;

III – o Conselho Consultivo do Setor Privado;

IV – o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;

V – o Comitê de Alterações Tarifárias;

VI – o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;

VII – o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

VIII – o Comitê Nacional de Investimentos;

IX – o Ombudsman de Investimentos Diretos; e

X – o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º

O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete:

I – estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;

II – conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o...

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