Decreto nº 11.429 de 03/03/2023. Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 12. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - .............................................................................................................

.....................................................................................................................

  1. o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

  2. a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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