Decreto nº 11.432 de 08/03/2023. Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

Art. 2º

São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I – combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II – garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III – promover a dignidade menstrual.

Art. 3º

São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I – são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II – se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III – se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV – se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:

I – fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade...

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