Decreto nº 11.436 de 15/03/2023. Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
DO PRONASCI 2
Forma de execução
O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.
Eixos prioritários
São eixos prioritários do Pronasci 2:
I – fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;
II – fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;
III – fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;
IV – apoio às vítimas da criminalidade; e
V – combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.
Parágrafo único. Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:
I – viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
II – instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.
Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:
I – possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8...
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