Decreto nº 11.440 de 20/03/2023. Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

DECRETO Nº 11.440, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial de que trata o caput terá caráter permanente, com natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º

À Comissão Interministerial compete:

I – fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:

  1. a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;

  2. a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e

  3. a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e

  4. a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;

II – identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;

III – identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;

IV – propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e

V – propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.

Art. 3º

A Comissão...

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