Decreto nº 11.445 de 21/03/2023. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
DECRETO Nº 11.445, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput.
O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Cultura;
II – Ministério da Igualdade Racial;
III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V – Fundação Cultural Palmares;
VI – Instituto Brasileiro de Museus; e
VII – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.
§ 4º Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I – uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II – uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 7º Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar...
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