Decreto nº 11.446 de 21/03/2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

DECRETO Nº 11.446, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I – realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das condutas que o caracterizam;

II – elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo religioso nas comunidades e nos territórios afetados;

III – avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e

IV – apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

§ 1º A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas que visem:

I – prevenir episódios de racismo religioso;

II – reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;

III – acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo religioso;

IV – demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e

V – recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre...

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