Decreto nº 11.447 de 21/03/2023. Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

DECRETO Nº 11.447, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País.

Art. 2º

Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.

Parágrafo único. O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.

Art. 3º

São princípios do Programa Aquilomba Brasil:

I – a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;

II – o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III – o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

IV – a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;

V – a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;

VI – a equidade de gênero; e

VII – a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.

Art. 4º

O Programa Aquilomba Brasil compreenderá ações destinadas aos seguintes eixos temáticos:

I – acesso à terra e ao território;

II – infraestrutura e qualidade de vida;

III – inclusão produtiva e desenvolvimento local; e

IV – direitos e cidadania.

Art. 5º

São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:

I – garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente...

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