Decreto nº 11.451 de 22/03/2023. Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.

Art. 2º

Ao Condraf compete:

I – subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

  1. à agricultura familiar;

  2. ao desenvolvimento agrário;

  3. à reforma agrária;

  4. à governança fundiária;

  5. ao desenvolvimento territorial;

  6. ao abastecimento alimentar; e

  7. às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

    II – acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

  8. à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;

  9. ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

  10. à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

  11. à política nacional de regularização fundiária;

  12. à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e

  13. à política nacional de abastecimento alimentar;

    III – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

    IV – propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

  14. incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

  15. superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;

  16. reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;

  17. diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

  18. promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

  19. estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

    V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

    VI – subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;

    VII – acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

    VIII – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

    IX – convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

    X – elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º

O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:

I – vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

  1. um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

  2. um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

  3. um do Ministério das Cidades;

  4. um do Ministério das Comunicações;

  5. um do...

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