Decreto nº 11.451 de 22/03/2023. Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Ao Condraf compete:
I – subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
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à agricultura familiar;
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ao desenvolvimento agrário;
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à reforma agrária;
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à governança fundiária;
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ao desenvolvimento territorial;
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ao abastecimento alimentar; e
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às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II – acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
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à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
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ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
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à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
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à política nacional de regularização fundiária;
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à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
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à política nacional de abastecimento alimentar;
III – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV – propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
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incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
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superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
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reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
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diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
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promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
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estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI – subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VII – acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX – convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X – elaborar o seu regimento interno.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:
I – vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
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um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
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um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
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um do Ministério das Cidades;
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um do Ministério das Comunicações;
-
um do...
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