Decreto nº 11.453 de 23/03/2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso VI, da Constituição, na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022.

Art. 2º

A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:

I – do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;

II – da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;

III – da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;

IV – das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e

V – de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 3º

Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:

I – valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II – estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III – viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;

IV – promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

V – incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI – fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;

VII – desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;

VIII – fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;

IX – apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

X – apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;

XI – apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII – impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;

XIII – promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;

XIV – estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XV – apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;

XVI – apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII – apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

Art. 4º

Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.

Art. 5º

As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 42

DO FOMENTO DIRETO

Seção I Artigos 6 a 8

Dos mecanismos e das modalidades

Art. 6º

São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I – Fundo Nacional da Cultura; e

II – dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 7º

A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:

I – execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

II – transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou

III – transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.

§ 1º A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 2º A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.

§ 4º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.

§ 5º A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.

Art. 8º

Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I – fomento à execução de ações culturais;

II – apoio a espaços culturais;

III – concessão de bolsas culturais;

IV – concessão de premiação cultural; e

V – outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica.

Seção II Artigos 9 a 21

Dos chamamentos públicos

Art. 9º

Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administração pública.

§ 1º Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas culturais e de concessão de premiação cultural somente no que for compatível com a natureza jurídica de doação.

Art. 10 Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I – requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;

II – análise da sugestão em parecer técnico;

III – decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e

IV – envio de resposta ao agente cultural requerente.

§ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.

§ 2º A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.

Art. 11 Os chamamentos públicos poderão ser:

I – de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou

II – de fluxo ordinário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT