Decreto nº 11.458 de 30/03/2023. Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º

São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

I – o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

II – a promoção de uma cultura competitiva sadia;

III – a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e

IV – o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

Art. 3º

São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

I – promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;

II – combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

III – incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;

IV – fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

V – fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e

VI – incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.

Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:

I – estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:

  1. Estados, Distrito Federal e Municípios;

  2. confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou

  3. entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

II – estabelecer, em conjunto com...

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