Decreto nº 11.459 de 30/03/2023. Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Finalidade das adidâncias

Art. 2º

As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:

I – promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;

II – oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;

III – prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e

IV – promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.

Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras

Art. 3º

Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:

I – Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;

II – Buenos Aires, na República Argentina;

III – Assunção, na República do Paraguai; e

IV – Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.

Estrutura das adidâncias

Art. 4º

As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual...

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