Decreto nº 11.459 de 30/03/2023. Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Finalidade das adidâncias
As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I – promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;
II – oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III – prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV – promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.
Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras
Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I – Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;
II – Buenos Aires, na República Argentina;
III – Assunção, na República do Paraguai; e
IV – Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.
Estrutura das adidâncias
As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual...
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