Decreto nº 11.461 de 31/03/2023. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 11.461, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.

Art. 2º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I – a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II – a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.

Sistema de Leilão Eletrônico

Art. 3º

Fica instituído o Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a realização de licitação, na modalidade leilão, destinada à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, não enquadrados no disposto no art. 2º.

§ 1º Para acesso ao sistema e sua operacionalização, serão observados os procedimentos estabelecidos em manual técnico-operacional a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ceder o uso do sistema, por meio de termo de acesso, a órgão ou a entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 5º

O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I – a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II – a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV – o custo procedimental para a Administração; e

V – a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 6º

Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 7º

O credenciamento de que trata o art. 6º será realizado exclusivamente pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para adesão pelos órgãos e pelas entidades.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

DO PROCEDIMENTO Etapas

Art. 8º

A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I – divulgação do edital;

II – apresentação da proposta inicial fechada;

III – abertura da sessão pública e envio de lances;

IV – julgamento;

V – recurso;

VI – pagamento pelo licitante vencedor; e

VII – homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Critério de julgamento das propostas

Art. 9º

O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.

CAPÍTULO IV Artigos 10 e 11

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL Conteúdo do edital

Art. 10 O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I – descrição do bem, com suas características;

II – valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

III – indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV – sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;

V – especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI – critério de julgamento...

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