Decreto nº 11.472 de 06/04/2023. Altera o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
DECRETO Nº 11.472, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:
..........................................................
VII – propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VIII – organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
“Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:
I – onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
-
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
..........................................................
-
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
..........................................................
-
Ministério das Cidades;
-
Ministério do Trabalho e Emprego;
-
Ministério da Cultura;
-
Ministério da Igualdade Racial;
-
Ministério das Mulheres; e
-
Secretaria-Geral da Presidência da República;
II – cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e
III – seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.
..........................................................
§ 2º As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO