Decreto nº 11.472 de 06/04/2023. Altera o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

DECRETO Nº 11.472, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:

..........................................................

VII – propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VIII – organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e

IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

“Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:

I – onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

  1. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

    ..........................................................

  2. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

    ..........................................................

  3. Ministério das Cidades;

  4. Ministério do Trabalho e Emprego;

  5. Ministério da Cultura;

  6. Ministério da Igualdade Racial;

  7. Ministério das Mulheres; e

  8. Secretaria-Geral da Presidência da República;

    II – cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e

    III – seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.

    ..........................................................

    § 2º As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e...

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