Decreto nº 11.473 de 06/04/2023. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DECRETO Nº 11.473, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execução da referida política.” (NR)
“Art. 78. O Conanda é composto por:
I – um representante dos seguintes órgãos:
-
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
-
Casa Civil da Presidência da República;
-
Ministério da Cultura;
-
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
-
Ministério da Educação;
-
Ministério do Esporte;
-
Ministério da Fazenda;
-
Ministério da Igualdade Racial;
-
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
-
Ministério do Planejamento e Orçamento;
-
Ministério dos Povos Indígenas;
-
Ministério da Previdência Social;
-
Ministério da Saúde;
-
Ministério do Trabalho e Emprego; e
-
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II – quinze representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão...
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