Decreto nº 11.481 de 06/04/2023. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 4º.....................................................
I – quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
..........................................................
§ 1º.......................................................
I – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV – Ministério da Agricultura e Pecuária;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério da Cultura;
VII – Ministério da Saúde;
VIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII – Ministério da Igualdade Racial;
XIII – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIV – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XV – Ministério das Mulheres;
XVI – Ministério dos Povos Indígenas;
XVII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XIX – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
..........................................................
§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 9º.....................................................
..........................................................
§ 1º O Ministro...
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