Decreto nº 11.481 de 06/04/2023. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 4º.....................................................

I – quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

..........................................................

§ 1º.......................................................

I – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV – Ministério da Agricultura e Pecuária;

V – Ministério da Educação;

VI – Ministério da Cultura;

VII – Ministério da Saúde;

VIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII – Ministério da Igualdade Racial;

XIII – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV – Ministério das Mulheres;

XVI – Ministério dos Povos Indígenas;

XVII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

..........................................................

§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 9º.....................................................

..........................................................

§ 1º O Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT