Decreto nº 11.482 de 06/04/2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
DECRETO Nº 11.482, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Ao CNDI compete:
I – propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
II – aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
III – apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
IV – apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
V – apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
VI – opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
VII – propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
VIII – apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
IX – apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
X – propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
XI – deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
XII – aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.
O CNDI é composto:
I – pelos seguintes Ministros de Estado:
-
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
-
da Casa Civil da Presidência da República;
-
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
-
da Ciência, Tecnologia e Inovação;
-
da Fazenda;
-
das Relações Exteriores;
-
do Planejamento e Orçamento;
-
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
-
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
-
de Minas e Energia;
-
da Agricultura e Pecuária;
-
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
-
do Trabalho e Emprego;
-
dos Transportes;
-
da Saúde;
-
da Defesa;
-
de Portos e Aeroportos;
-
da Educação;
-
das Comunicações; e
-
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II – pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III – por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º O Presidente do CNDI será...
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