Decreto nº 11.482 de 06/04/2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

DECRETO Nº 11.482, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2º

Ao CNDI compete:

I – propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

II – aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

III – apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

IV – apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

V – apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

VI – opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

VII – propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

VIII – apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

IX – apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

X – propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

XI – deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

XII – aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Art. 3º

O CNDI é composto:

I – pelos seguintes Ministros de Estado:

  1. do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

  2. da Casa Civil da Presidência da República;

  3. da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  4. da Ciência, Tecnologia e Inovação;

  5. da Fazenda;

  6. das Relações Exteriores;

  7. do Planejamento e Orçamento;

  8. da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  9. do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  10. de Minas e Energia;

  11. da Agricultura e Pecuária;

  12. do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

  13. do Trabalho e Emprego;

  14. dos Transportes;

  15. da Saúde;

  16. da Defesa;

  17. de Portos e Aeroportos;

  18. da Educação;

  19. das Comunicações; e

  20. da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II – pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

III – por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 1º O Presidente do CNDI será...

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