Decreto nº 11.484 de 06/04/2023. Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

DECRETO Nº 11.484, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e o art. 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2º

A próxima geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0, será dotada das seguintes características:

I – qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;

II – recepção fixa, com antena externa e interna, e móvel;

III – integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet;

IV – interface de usuário baseada em aplicativos;

V – segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;

VI – personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;

VII – uso otimizado do espectro de radiofrequências destinado ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços ancilares; e

VIII – novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos.

Art. 3º

O Ministério das Comunicações apoiará o Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - Fórum SBTVD para que os estudos relacionados às inovações tecnológicas que poderão compor a TV 3.0 sejam concluídos até 31 de dezembro de 2024, incluídos os requisitos técnicos para os receptores que permitirão a adaptação da tecnologia de televisão digital atual para a TV 3.0.

§ 1º Após a conclusão dos estudos de que trata o caput, as recomendações serão avaliadas pelo Ministério das Comunicações, que encaminhará o resultado da avaliação para aprovação, por ato do Presidente da República.

§ 2º Após a aprovação da avaliação, o Ministério das Comunicações apresentará proposta de norma técnica à Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4º O apoio a que se refere o caput não abarcará custos ou qualquer auxílio financeiro ao Fórum.

Art. 4º

A Anatel deverá promover estudos...

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