Decreto nº 11.485 de 06/04/2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

DECRETO Nº 11.485, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I – apresentar diagnóstico sobre as situações de violência política contra a mulher, a partir de:

  1. compilação de dados e de pesquisas nacionais e internacionais disponíveis;

  2. elaboração de estudos sobre as situações de violência política e os mecanismos para o seu enfrentamento; e

  3. mapeamento e consolidação de relatos e experiências de profissionais atuantes no sistema de Justiça, na Segurança Pública e nos serviços socioassistenciais e de mulheres que vivenciaram situações de violência política em suas diferentes formas e em diferentes espaços; e

II – elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da competência a que se refere o inciso II do caput, elaborará plano de ação para implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, que contemplará:

I – os programas e as ações de cada um dos órgãos participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para a implementação das medidas propostas; e

II – as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do plano de ação.

§ 2º As ações e metas da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres observarão a competência legal de cada órgão implicado na sua execução e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II – Ministério dos Povos Indígenas;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

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