Decreto nº 11.488 de 10/04/2023. Altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO Nº 11.488, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a:
......................................................” (NR)
“Art. 3º.....................................................
I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV – Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V – Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII – Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII – Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
..........................................................
§ 2º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
..........................................................
§ 5º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I – representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal;
II – representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III – profissionais com notório saber sobre o tema.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e...
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